A Importância do Pacto Antenupcial na Separação Obrigatória de Bens

A expectativa de vida, em razão do avanço da medicina e de hábitos mais saudáveis, está cada vez maior. E, com isto, está cada vez mais comum o casamento entre pessoas com 70 anos ou mais, que dão mais uma chance para o amor.

De acordo com o artigo 1641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento em que um ou ambos tiverem 70 anos ou mais. Ou seja, o casal não pode escolher o regime de bens do casamento.
É importante dizer que o regime da separação obrigatória de bens, assim chamado este regime imposto pela lei, não é igual ao regime da separação absoluta de bens, que é aquele que pode ser livremente escolhido por casais que casam antes dos 70 anos de idade e não se enquadram em outra causa prevista no artigo 1641 do Código Civil.

Sobre o regime da separação obrigatória de bens, o Supremo Tribunal Federal editou, há anos, a súmula 377, que diz que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Só que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.084.439/SP) fez uma releitura da Súmula e entendeu ser necessária a prova do esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Assim, como forma de prevenir conflitos futuros entre os cônjuges e até mesmo entre cônjuges e herdeiros, é importante que os Cartórios e os advogados estejam atentos à duas dicas importantes no momento de orientar os clientes que irão casar neste regime.

Uma é no sentido da possibilidade de afastar a comunicação de bens, afastando a incidência da Súmula 377 no pacto antenupcial. No regime da separação obrigatória de bens, não é necessário fazer pacto antenupcial. Mas ele pode, assim já decidiu o STJ (REsp 1922347/PR), e deve ser feito, para afastar expressamente a incidência da Súmula 377, quando o casal pretende que os bens adquiridos na constância da união sejam exclusivos de quem os adquiriu, não comunicando ao outro.

A segunda dica, ao contrário da primeira, traz uma forma de garantir a comunicação, através da orientação para que aquisição dos bens durante o casamento seja feita sempre em nome de ambos os cônjuges, com ambos assinando a respectiva escritura, não deixando dúvida quanto à vontade em relação à comunicação de tal patrimônio.

Cabe ressaltar que o STJ editou recentemente a Súmula 655, dizendo que se aplica a união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, se provado o esforço comum.
Portanto, é importante também que nas escrituras declaratórias de união estável seja informado ao casal a possibilidade de constar expressamente o afastamento da Súmula 377 do STF.

O Direito de Família evolui o tempo todo e rapidamente! Assim, é importante que todos os profissionais que atuam no extrajudicial estejam atentos à estas mudanças a fim de orientarem os clientes da forma mais precisa possível!

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